A Responsabilidade do Banco: Meu Dinheiro Sumiu em um Golpe. O Banco Responde?

Após o choque inicial de perceber que foi vítima de um golpe, a primeira pergunta da vítima é quase sempre: "Para onde foi o meu dinheiro?". A segunda é: "Como eu o pego de volta?".

O golpista, muitas vezes, desaparece. Ele usa contas-laranja, documentos falsos e some no mundo digital. A vítima, então, se volta para a única entidade sólida da equação: o banco.

Afinal, foi o banco que permitiu a abertura da conta do golpista. Foi o banco que processou a transação (PIX ou TED). O banco não tem nenhuma responsabilidade nisso?

Como advogados, nossa resposta é: depende, mas sim, ele pode ser responsabilizado.

A responsabilidade de um banco em casos de fraude e estelionato é uma das teses jurídicas mais importantes que trabalhamos para tentar recuperar o prejuízo da vítima.

1. O Dever de Segurança: O Risco do Negócio

Primeiro, um princípio jurídico básico: a atividade bancária é baseada na confiança e na segurança. O banco lucra (e muito) com a prestação de serviços financeiros; portanto, ele tem o dever de oferecer um sistema seguro.

Isso é chamado de "Risco da Atividade". O banco não pode ter o bônus (o lucro) sem o ônus (a responsabilidade).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro sobre isso em sua Súmula 479:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Em "juridiquês", isso significa que, se a fraude ocorreu dentro do sistema bancário (seja por um funcionário ou, mais comum, por um terceiro golpista), o banco tem responsabilidade, mesmo que não tenha "culpa" direta.

2. O Banco de Origem (O Seu) vs. O Banco de Destino (Do Golpista)

Em um golpe, há (pelo menos) dois bancos envolvidos:

  1. O Banco de Origem (O seu): De onde o dinheiro saiu.

  2. O Banco de Destino (Do Golpista): Para onde o dinheiro foi.

A responsabilidade de cada um é diferente.

É difícil culpar o seu banco se você mesmo fez a transação (por exemplo, um PIX que você foi coagido ou enganado a fazer). O banco não pode, a princípio, impedir você de usar seu próprio dinheiro.

A nossa análise, na maioria dos casos, se volta para o Banco de Destino: o banco que o golpista usou para receber o dinheiro.

3. Quando o Banco do Golpista Falha (E Deve Pagar por Isso)

O banco do golpista pode ser responsabilizado se provarmos que ele foi negligente. Nossa investigação jurídica busca por duas falhas principais:

  • Falha na Abertura da Conta (KYC - "Conheça Seu Cliente"): O banco tem a obrigação legal de verificar a identidade de quem abre uma conta. Golpistas usam "contas-laranja" (abertas em nome de terceiros, muitas vezes com documentos falsos ou roubados). Se provarmos que o banco foi negligente, permitindo a abertura de uma conta fraudulenta sem o mínimo de verificação, ele falhou em seu dever de segurança.

  • Falha no Monitoramento (Transações Suspeitas): Bancos possuem sistemas robustos anti-fraude. Uma conta recém-aberta, em nome de uma pessoa física, que de repente recebe 10, 15, 20 transações PIX de valores variados, vindos de todo o Brasil, e que tem o saldo zerado em segundos... isso é um padrão clássico de fraude. O sistema do banco deveria ter identificado e bloqueado essa conta preventivamente. Se não o fez, falhou.

4. O MED (Mecanismo Especial de Devolução) do PIX

O Banco Central criou o MED, uma ferramenta específica para golpes via PIX.

Funciona assim:

  1. A vítima percebe o golpe e informa imediatamente ao seu banco (Banco A).

  2. O Banco A registra a notificação e avisa o banco do golpista (Banco B).

  3. O Banco B, ao receber o aviso, deve bloquear instantaneamente qualquer valor que esteja na conta do golpista.

O problema? O golpista saca o dinheiro em segundos. O MED só funciona se o dinheiro ainda estiver lá.

Então, onde está a responsabilidade? Se você avisou seu banco rapidamente e ele demorou para registrar o MED, ou se o banco do golpista demorou para efetuar o bloqueio, essa demora é uma falha na prestação do serviço e pode gerar o dever de indenizar.

Conclusão: O Caminho Duplo

Como advogados que entendem a mentalidade criminal, sabemos que o golpista é o alvo principal, mas muitas vezes é um fantasma.

Portanto, nossa estratégia é quase sempre dupla:

  1. Ação Penal: Acionar a polícia para investigar e punir o criminoso (Estelionato).

  2. Ação Cível: Acionar a Justiça Cível contra o banco de destino, provando que sua negligência na abertura ou monitoramento da conta foi o que permitiu que o crime tivesse sucesso.

Lutar contra um banco não é simples, mas é uma via legal e concreta para buscar o ressarcimento do seu prejuízo. A instituição que falhou em seu dever de segurança precisa, sim, responder por isso.

Este artigo tem caráter informativo. A consulta jurídica formal com um advogado de sua confiança é indispensável.

Dr. Francisco Sales Advocacia & Consultoria

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