Tribunal do Júri: Entendendo o Julgamento Mais Decisivo do Direito Penal
Poucas instituições do sistema de justiça capturam tanto a imaginação popular quanto o Tribunal do Júri. Conhecido pelos filmes, livros e casos de grande repercussão, o Júri é, na prática, o procedimento mais complexo, tenso e humano de todo o Direito brasileiro.
Não se trata de um julgamento comum, presidido apenas por um juiz de carreira. O Júri é a expressão máxima da democracia no Judiciário, onde cidadãos comuns recebem o poder e a responsabilidade de julgar seus pares.
Para nós, do escritório Francisco Sales - Advocacia & Consultoria, o Tribunal do Júri não é apenas uma área de atuação; é uma especialidade que exige preparo técnico rigoroso, estratégia processual e uma oratória combativa.
Se você ou um familiar enfrenta uma acusação que será levada a Júri, este guia é essencial.
1. O que é o Tribunal do Júri?
O Tribunal do Júri é um órgão especial da Justiça comum, previsto na Constituição Federal (Art. 5º, XXXVIII), que tem uma competência específica e exclusiva: julgar os crimes dolosos contra a vida.
A principal característica do Júri é o seu Conselho de Sentença, formado por 7 (sete) cidadãos leigos, sorteados da sociedade, que decidirão sobre a culpa ou inocência do acusado.
Eles são os "juízes de fato". Ao juiz togado (o juiz de carreira), cabe presidir a sessão, zelar pela ordem, explicar a lei e, em caso de condenação, aplicar a pena (a "dosimetria").
2. Quais Crimes São Julgados pelo Júri?
O Júri julga apenas os crimes dolosos (com intenção de matar) contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. São eles:
Homicídio (Art. 121 do Código Penal);
Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou à Automutilação (Art. 122);
Infanticídio (Art. 123);
Aborto (Arts. 124, 125 e 126).
Qualquer outro crime (roubo, tráfico, estupro) é julgado por um juiz singular (sozinho).
3. As Duas Fases do Processo de Júri
Para que alguém seja levado ao "Plenário" (o dia do julgamento), o processo é dividido em duas longas fases. A defesa atua intensamente em ambas:
Fase 1: Instrução Preliminar (Judicium Accusationis) Esta fase funciona como um "filtro". Sob a análise de um juiz togado, o Ministério Público apresenta sua acusação e as provas. A defesa apresenta sua resposta, arrola testemunhas e contesta as provas.
Ao final desta fase, o juiz não condena nem absolve. Ele toma uma de quatro decisões:
Pronúncia: Se o juiz se convencer de que há provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, ele "pronuncia" o réu, ou seja, decide que o caso é grave o suficiente e deve ser julgado pelo Júri.
Impronúncia: Se não houver indícios mínimos de autoria ou prova do crime.
Desclassificação: Se o juiz entender que o crime não foi doloso contra a vida (ex: foi um roubo seguido de morte, que não vai a júri, ou uma lesão corporal seguida de morte).
Absolvição Sumária: Se for evidente que o réu agiu em legítima defesa, por exemplo.
Fase 2: Julgamento em Plenário (Judicium Causae) Se o réu for pronunciado, o processo segue para o dia do julgamento perante os 7 jurados.
4. O Dia do Julgamento: O Rito do Plenário
O dia do Júri é um ato solene e tenso, que segue um rito rigoroso:
Formação do Conselho: 25 cidadãos são convocados. Destes, 7 são sorteados para formar o Conselho de Sentença. Tanto a defesa quanto a acusação podem "recusar" até 3 jurados cada, sem precisar dar justificativa.
Instrução: Os jurados ouvem as testemunhas de acusação e, em seguida, as testemunhas de defesa.
Interrogatório do Réu: Este é um momento crucial, onde o acusado dá sua versão dos fatos diretamente aos jurados.
Os Debates (O Clímax): É aqui que a advocacia especializada se destaca.
Acusação: O Promotor de Justiça tem 1 hora e 30 minutos para apresentar sua tese.
Defesa: O Advogado tem 1 hora e 30 minutos para apresentar sua tese (negativa de autoria, legítima defesa, clemência, etc.).
Réplica: O Promotor pode pedir mais 1 hora para contestar a defesa.
Tréplica: A Defesa, por garantia constitucional da ampla defesa, sempre fala por último, tendo 1 hora para encerrar os debates.
A Votação (Sala Secreta): Os 7 jurados, o Juiz, o Promotor e o Advogado se dirigem à "sala secreta". O Juiz lê os "quesitos" – perguntas diretas sobre o crime (Ex: "O crime aconteceu?", "O réu foi o autor?", "O réu deve ser absolvido?"). Os jurados votam "sim" ou "não" para cada pergunta. A decisão é tomada por maioria (4 votos). A votação é sigilosa e o resultado é proclamado pelo Juiz.
5. O Veredito é Soberano. O que Isso Significa?
A Constituição Federal garante a soberania dos veredictos. Isso significa que a decisão dos jurados (culpa ou inocência) não pode ser modificada por um tribunal técnico (Desembargadores ou Ministros) quanto ao seu mérito.
Se os jurados decidirem absolver, o réu está absolvido. Se decidirem condenar, está condenado.
Então, não cabe recurso?
Cabe recurso, sim. No entanto, o recurso não pode pedir que os Desembargadores "re-julguem" o caso. A defesa (ou a acusação) só pode recorrer em situações técnicas, sendo a mais comum a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Se o Tribunal de Justiça aceitar este recurso, ele não absolve nem condena: ele anula o julgamento e determina que o réu seja submetido a um novo Júri, com 7 novos jurados.
Conclusão: Por que o Especialista em Júri é Indispensável?
O Tribunal do Júri não é para amadores. O advogado de defesa não está falando para um juiz (que analisa o processo friamente), mas para 7 pessoas da sociedade, que julgam com base nas provas, na lógica, mas também na emoção, na retórica e na confiança que a defesa inspira.
Desde a primeira fase, na produção de provas, até a última palavra na tréplica, o advogado de Júri está construindo uma narrativa. Ele precisa dominar o processo, ter agilidade para reagir aos imprevistos do Plenário e ter a capacidade oratória de traduzir o "juridiquês" em argumentos que convençam.
O escritório Francisco Sales - Advocacia & Consultoria é altamente especializado na defesa em Plenário do Júri. A defesa da liberdade em seu momento mais crítico é a nossa vocação.

